terça-feira, 8 de julho de 2014

Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.


Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.

O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC).

Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso cabível.

Função do ato judicial

Segundo a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.

Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.

A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.

Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.

A relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.

Fungibilidade

Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.

Para a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão”.

Dessa forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro.

A ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

domingo, 6 de julho de 2014

Negado habeas corpus a manifestante detido em protesto contra a Copa

3 de julho de 2014 às 16:14
A desembargadora convocada Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Marques Lusvarghi, preso em flagrante no dia 23 de junho, na avenida Paulista, em São Paulo, durante manifestação contra a Copa do Mundo.

Suspeito de participar de depredações, Rafael foi acusado com base nos artigos 286, 288, 329 e 330 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo pedido de liminar foi negado.

No STJ, alegou que a conversão do flagrante foi feita fora do prazo legal, que não houve fundamentação adequada no decreto de prisão e que a medida foi desproporcional. Pediu ainda que os efeitos da decisão também beneficiassem o corréu Fábio Hideki Harano.

Súmula 691

Marilza Maynard não acolheu os argumentos. Segundo ela, como a decisão do desembargador relator no TJSP está suficientemente motivada, não há como afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar.

De acordo com a magistrada, sem ter havido o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal estadual, a apreciação do pedido pelo STJ implicaria indevida supressão de instância.

“A decisão da corte estadual que indeferiu a liminar não ostenta flagrante ilegalidade apta a justificar o controle antecipado do STJ, tendo o desembargador relator entendido que, diante das peculiaridades do caso concreto, mostrava-se necessário um exame mais detalhado dos autos, circunstância que inviabilizava a concessão da tutela de urgência”, concluiu a relatora.

Esta notícia se refere ao processo: HC 297771

Proprietários de cadeiras cativas no Maracanã não conseguem ingressos gratuitos para assistir à Copa

4 de julho de 2014 às 13:30
O ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de alguns proprietários de cadeiras perpétuas no Maracanã que pretendiam ter livre acesso ao estádio nos jogos da Copa do Mundo. Dipp extinguiu medida cautelar com a qual os proprietários tentavam suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os proprietários das cadeiras perpétuas no Maracanã entraram na Justiça alegando que sempre tiveram livre acesso ao local em todos os eventos ali realizados, independentemente de sua natureza, sem qualquer exceção e sem nenhuma necessidade de pagamento.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e garantiu a eles o acesso gratuito a todos os jogos da Copa do Mundo no Maracanã, com a entrega dos respectivos ingressos antes do início da venda para o público em geral, assegurando-lhes a utilização do número de assentos a que cada um tem direito, em setor similar àquele onde ficavam as cadeiras originais.

O Estado do Rio de Janeiro e a Superintendência de Desportos estadual recorreram da decisão. O TJRJ revogou a antecipação de tutela, afirmando que a Lei Estadual 5.051/07 afastou por tempo determinado o direito de acesso gratuito ao Maracanã.

O tribunal estadual ressaltou, entretanto, que o Decreto Estadual 44.236/13, considerando a impossibilidade de exercício do direito de uso das cadeiras cativas durante a Copa, reconheceu aos seus titulares o direito de indenização.

Incompetência

Contra essa decisão foi interposto recurso especial para o STJ, ainda não admitido pelo TJRJ. Os proprietários então ajuizaram a medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a afastar a decisão do TJRJ até o julgamento definitivo do caso na corte superior.

Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o recurso especial vinculado à cautelar ainda se encontra em fase de processamento no tribunal estadual, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pedido de efeito suspensivo, sob pena de invadir a competência da segunda instância.

O STJ só aceita analisar o pedido de efeito suspensivo para recurso ainda não admitido na origem quando a decisão impugnada se mostra flagrantemente ilegal ou absurda.

Retenção

Além disso, Dipp observou que o recurso para o qual os proprietários tentavam obter efeito suspensivo diz respeito a uma decisão de tutela antecipada deferida em primeiro grau e reformada pelo TJRJ ao julgar agravo de instrumento.

Em situações assim, o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a retenção do recurso especial nos autos, até que a parte interessada o reitere quando da interposição do recurso contra a decisão final.

“É bem verdade que aludida regra pode ser afastada. O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade apta a legitimar tal mister”, assinalou o ministro, explicando que, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, “as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência”.

“Conclui-se que não é apropriado invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio mérito da demanda, que está afeto à legalidade do arcabouço jurídico que legitimou, ainda que temporariamente, o afastamento do direito dos recorrentes ao uso perpétuo das cadeiras no Maracanã, ao argumento de ser tal ato indispensável e necessário ao cumprimento do acordo firmado com a Fifa”, disse o ministro.

É ilegal bloqueio de bens de sociedade anônima para pagar obrigação de sócio em sobrepartilha

A ação de sobrepartilha contra ex-cônjuge não pode atingir crédito pertencente à pessoa jurídica da qual ele é acionista. Por isso, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível sentença que bloqueava crédito da companhia para garantir dívida particular de um dos seus acionistas.

A decisão mantém a impossibilidade de bloqueio de 11% do crédito de R$ 29 milhões que a empresa Goiás Refrigerantes S/A tem a receber da Coca-Cola S/A. A constrição havia sido determinada pelo juízo da vara de família onde tramitou a ação de sobrepartilha (nova partilha com a inclusão de bens sonegados pelo ex-marido). Acionista minoritário, ele tinha 2,63% do capital social da empresa.

De acordo com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que o cônjuge tenha sonegado ações no momento da separação judicial do casal, a autora da ação de sobrepartilha não tem garantia sobre créditos da pessoa jurídica. Nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada em face de terceiros.

Para o relator, também não há clareza na sentença que condenou o ex-marido a entregar a parte relativa às ações sonegadas. Não se sabe se a entrega é das próprias ações – e nesse caso a autora passaria a ostentar a condição de acionista – ou se foi determinada indenização em dinheiro, cujo valor seria equivalente ao que ela teria direito de receber.

A consequência natural seria apenas a possibilidade de o cônjuge prejudicado assumir a condição de acionista. Isto não garante, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros.

Sociedades anônimas

Salomão explicou que as sociedades anônimas têm como característica marcante a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social. A lei, segundo ele, dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem nos quadros da sociedade.

A sentença determinou à sociedade anônima o pagamento, com patrimônio próprio, dos valores a que faria jus o acionista em razão de ações de que é titular. Para o relator, trata-se de uma autorização de retirada ou recesso sem previsão legal.

Mandado de segurança

O bloqueio determinado na sentença foi afastado em julgamento de mandado de segurança. No recurso especial, a ex-mulher alegou que esse instrumento processual não poderia ter sido usado.

Salomão explicou que é antiga a jurisprudência do STJ acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial quando cabível recurso com efeito suspensivo. Porém, ele afirmou que esse não é caso dos autos, pois, contra a decisão que determinou a reserva de valores em ação ajuizada pela ex-mulher, cabia a interposição de agravo de instrumento – por terceiro prejudicado –, recurso que não tem, ordinariamente, efeito suspensivo.

Além disso, o relator destacou que o entendimento adotado na origem está sedimentado na Súmula 202 do STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1179342

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação.

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.

O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha.

“O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária, porque não se trata de pessoas carentes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do plano de saúde Tacchimed contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

A Defensoria ajuizou ação coletiva contra o plano de saúde por causa dos aumentos – que considerou abusivos – nos contratos de pessoas idosas. O juízo de primeira instância determinou que a empresa não reajustasse os contratos dos segurados com idade acima de 60 anos.

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que é função institucional da Defensoria Pública patrocinar direitos e interesses do consumidor lesado. Dessa forma, para o tribunal gaúcho, nada impede que a Defensoria utilize os instrumentos de tutela coletiva para o adequado exercício de suas funções institucionais.

Finalidade constitucional

Inconformada, a Tacchimed interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública deveria se ater à sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. Afirmou que seus segurados são economicamente viáveis e não podem ser considerados necessitados a ponto de terem seus interesses patrocinados pela instituição pública.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que o STJ possui precedentes que ampliam o campo da legitimação ativa da Defensoria Pública, considerando-a apta para propor ações coletivas cujo resultado abranja não somente a parcela de hipossuficientes, mas também a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Entretanto, Salomão explicou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da CF, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV.

Limitador

De acordo com o ministro, sob o aspecto subjetivo, a Constituição estabelece um limitador aos poderes da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados. Essa limitação, afirmou, restringe a legitimidade ativa a ações que visam à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas. Destacou ainda que esse é o entendimento doutrinário sobre o assunto.

Salomão disse que, segundo já sedimentado pelo STJ em precedentes como o REsp 912.849, a Defensoria Pública possui legitimidade para a tutela de interesses metaindividuais.

Naquele precedente, foi definido que a Defensoria é legítima para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que avaliam a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.275.620, em que a Segunda Turma entendeu que a Defensoria possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.

Só para necessitados

Salomão reafirmou que a Defensoria Pública está apta a ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Em relação aos difusos, “sua legitimidade será ampla”, explicou. “Basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham suficiência de recursos, isso, por si só, não irá elidir tal legitimação”, acrescentou.

Contudo, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, “a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”, esclareceu Salomão.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192577